De: Coordenação Financeira - Magali Krindges
Enviado em: terça-feira, 15 de agosto de 2023 14:03
Para: Geovana Santos De Araujo
Assunto: RES: Pregão Eletrônico n.º 002/2023 - SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS
Prezados, em relação ao questionamento abaixo, esclarecemos:
Baseando-se nas normativas do Decreto nº 10.854/21 e Lei nº 14.442/22, seguem considerações:
Em relação a interpretação ao artigo 175 do Decreto nº 10.854/21, referente à natureza pré-paga dos vales, pode-se extrair do texto:
“Art. 175. As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito
do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de
aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber
qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado,
prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem
disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou
indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e
segurança alimentar do trabalhador.”
O texto, conforme descrito na norma, não vincula a natureza pré-paga do repasse de valores das Pessoas jurídicas às facilitadoras, mas sim, aos valores disponibilizados aos trabalhadores.
No mesmo sentido, incorre a Lei nº 14.442/22, senão vejamos:
“Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para
o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não
poderá exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos
sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a
natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou
(...)”
Em comparação ao art. 175 do Decreto, constatamos que a Lei traz exatamente os mesmos termos subdividido em incisos, reforçando o entendimento que o prazo de repasse dos vales disponibilizados aos trabalhadores, não deve ser fornecido de maneira que descaracterize a forma pré-paga.
Para além da questão interpretativa, precisamos considerar que, o CRN-2 é uma autarquia federal, de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, detentor de imunidade tributária e sujeito ao controle do Tribunal de Contas da União.
Além disso, é amparado na Lei nº 8.666/93 que por sua vez, regulamenta às licitações e contratações no âmbito da Administração Pública Federal, que via de regra, não podem efetuar pagamentos sem que haja o respectivo cumprimento obrigacional/prestação do serviços contratados.
Diante do exposto temos que, a disponibilização dos valores de maneira antecipada aos trabalhadores está de acordo com o estabelecido pelas novas normas (Decreto e Lei) e, ainda, quanto a operacionalização do pagamento cumpre ao estabelecido no Edital e no Contrato, atendendo aos preceitos da Lei nº 8.666/93 e ao posicionamento do TCU, seguindo o entendimento de que os pagamentos aos contratados, somente podem ser efetuados após a efetiva prestação dos serviços, sendo o pagamento antecipado em casos excepcionais (Acórdão nº 496/2012).
Ainda, a data de disponibilização dos créditos aos funcionários será no dia 1º de cada mês, ou conforme pedido excepcional a ser realizado.
De: Geovana Santos
De Araujo <[email protected]>
Enviada em: segunda-feira, 14 de agosto de 2023 13:37
Para: Coordenação Financeira - Magali Krindges <[email protected]>
Cc: Aida Lima Severo <[email protected]>
Assunto: Pregão Eletrônico n.º 002/2023 - SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS
Prezado
(a) Senhor (a) Pregoeiro (a),
A empresa SODEXO PASS DO BRASIL
SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 69.034.668/0001-56,
por meio de seu representante legal, interessada em participar do certame acima
referenciado, vem, perante ao (à) Senhor(a) Pregoeiro(a), REQUERER O
SEGUINTE ESCLARECIMENTO, nos seguintes termos:
Na
oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Atenciosamente,
Geovana Araujo
Mercado Público
Cel. : +55 (11) 98905-3340
[email protected]
www.sodexobeneficios.com.br/conheca-pluxee.htm
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