De:                                              Coordenação Financeira - Magali Krindges

Enviado em:                            terça-feira, 15 de agosto de 2023 14:03

Para:                                           Geovana Santos De Araujo

Assunto:                                   RES: Pregão Eletrônico n.º 002/2023 -  SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS

 

Prezados, em relação ao questionamento abaixo, esclarecemos:

 

Baseando-se nas normativas do Decreto nº 10.854/21 e Lei nº 14.442/22, seguem considerações:

 

Em relação a interpretação ao artigo 175 do Decreto nº 10.854/21, referente à natureza pré-paga dos vales, pode-se extrair do texto:

 

“Art. 175. As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.”

 

O texto, conforme descrito na norma, não vincula a natureza pré-paga do repasse de valores das Pessoas jurídicas às facilitadoras, mas sim, aos valores disponibilizados aos trabalhadores. 

 

No mesmo sentido, incorre a Lei nº 14.442/22, senão vejamos:

 

“Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou

(...)”

 

Em comparação ao art. 175 do Decreto, constatamos que a Lei traz exatamente os mesmos termos subdividido em incisos, reforçando o entendimento que o prazo de repasse dos vales disponibilizados aos trabalhadores, não deve ser fornecido de maneira que descaracterize a forma pré-paga.

 

Para além da questão interpretativa, precisamos considerar que, o CRN-2 é uma autarquia federal, de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, detentor de imunidade tributária e sujeito ao controle do Tribunal de Contas da União.

 

Além disso, é amparado na Lei nº 8.666/93 que por sua vez, regulamenta às licitações e contratações no âmbito da Administração Pública Federal, que via de regra, não podem efetuar pagamentos sem que haja o respectivo cumprimento obrigacional/prestação do serviços contratados.

 

Diante do exposto temos que,  a disponibilização dos valores de maneira antecipada aos trabalhadores está de acordo com o estabelecido pelas novas normas (Decreto e Lei) e, ainda, quanto a operacionalização do pagamento cumpre ao estabelecido no Edital e no Contrato, atendendo aos preceitos da Lei nº 8.666/93 e ao posicionamento do TCU, seguindo o entendimento de que os pagamentos aos contratados, somente podem ser efetuados após a efetiva prestação dos serviços, sendo o pagamento antecipado em casos excepcionais (Acórdão nº 496/2012).

 

Ainda, a data de disponibilização dos créditos aos funcionários será no dia 1º de cada mês, ou conforme pedido excepcional a ser realizado.  

 

 

 

 

De: Geovana Santos De Araujo <[email protected]>
Enviada em: segunda-feira, 14 de agosto de 2023 13:37
Para: Coordenação Financeira - Magali Krindges <[email protected]>
Cc: Aida Lima Severo <[email protected]>
Assunto: Pregão Eletrônico n.º 002/2023 - SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS

 

Prezado (a) Senhor (a) Pregoeiro (a),

 

A empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 69.034.668/0001-56, por meio de seu representante legal, interessada em participar do certame acima referenciado, vem, perante ao (à) Senhor(a) Pregoeiro(a), REQUERER O SEGUINTE ESCLARECIMENTO, nos seguintes termos:

 

  1. Tendo em vista que a prestação de serviços deverá atender as normas do Decreto Federal 10.854/2021, e que o art. 175 do referido Decreto a proibição em conceder prazo de repasse (concessão de prazo de pagamento) que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, questionamos qual o entendimento do CRN 2ª Região. Haverá adequação do Edital em relação ao Prazo de Pagamento?

 

  1. Qual é a data de disponibilização dos créditos para os funcionários?

 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Geovana Araujo

Mercado Público

Cel. : +55 (11) 98905-3340
[email protected]

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